Função e Definição
A Câmara Municipal, como designa a Constituição Federal, também é chamada de Câmara de Vereadores ou de Poder Legislativo. No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores). O Poder Judiciário, que julga os atos da sociedade em geral, só existe nos âmbitos Estadual e Federal.
Tanto o Poder Executivo como o Legislativo são disciplinados pela Lei Orgânica do Município, que está subordinada às Constituições Estadual e Federal. Os poderes municipais não se confundem. Pelo contrário, cada um tem suas atribuições. O Poder Executivo tem o dever de prestar os serviços públicos (saúde, educação, limpeza pública...). O Poder Legislativo legisla, isto é, vota as leis (as normas de funcionamento do município) e fiscaliza o cumprimento dessas leis.
FUNÇÕES DA CÂMARA DE VEREADORES
As funções da Câmara de Vereadores são aquelas estabelecidas na Lei Orgânica do Município. Ali estão claramente estabelecidas as suas funções e a Câmara de Vereadores não pode, de maneira alguma, se desviar de suas atribuições legais, sob pena de cometer irregularidades. As regras para o cumprimento de suas funções são aquelas que estão estabelecidas no seu Regimento Interno.
Funções Legislativas
A Câmara, no exercício de suas funções legislativas, participa da elaboração das leis municipais. Cabe aos seus membros o direito de iniciativa de projetos de lei, de apresentar emendas aos projetos de lei do Prefeito e de aprovar ou rejeitar o veto do Prefeito.
O veto é prerrogativa do Prefeito, quando ele for contrário a uma emenda de Vereador ou aos seus projetos. Isto é, ele rejeita a emenda ou o projeto, ou um artigo, parágrafo ou inciso. Obrigatoriamente o veto retorna à Câmara para ser apreciado pelos Vereadores, que poderão acatá-lo ou não. Sendo acatado, a posição do Prefeito é mantida. Não sendo, é novamente remetido ao Prefeito, que tem o prazo regimental de 48 horas para sancionar a referida lei. Não havendo nenhuma manifestação do Prefeito, a ação final cabe ao Presidente da Câmara, que tem a prerrogativa de promulgar e publicar a lei, mesmo contra a vontade do Prefeito.
Funções Fiscalizadoras
É de competência da Câmara Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, seja do Prefeito ou de seus Secretários e fiscalizar e controlar os atos da administração indireta, seja de uma fundação municipal ou de uma autarquia.
Nesta função, a Câmara também acompanha a execução do orçamento municipal e fiscaliza os gastos da administração, bem como fiscaliza o uso dos bens patrimoniais do município.
Funções Administrativas
A Câmara exerce função administrativa na organização dos seus serviços, tais como composição da Mesa, constituição das Comissões e estrutura organizacional de seus funcionários.
Funções Judiciárias
A Câmara Municipal processa e julga o Prefeito e os próprios Vereadores por infrações político-administrativas. A pena imposta ao Prefeito e Vereadores é a decretação da perda do mandato.
Funções de Assessoramento
A Câmara exerce função de assessoramento, ao apresentar indicações, sugerindo ao Prefeito medidas de interesse da comunidade, como a construção de escolas, abertura de novas estradas, pavimentação de ruas, limpeza pública, melhorias na educação, assistência à saúde e tantas outras.
COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
De acordo com o artigo 12 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete privativamente à Câmara Municipal:
I - Eleger sua mesa e constituir suas comissões;
II - Elaborar seu regimento interno;
III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - Fixar, até 30 de setembro do último ano da Legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios dos agentes políticos, em consonância com as normas estabelecidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
VI - Conceder liderança ao Prefeito e aos Vereadores;
VII - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;
VIII - Julgar as contas do prefeito;
IX - Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal aplicável;
X - Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - Tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XII - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno ou entidade assistenciais e culturais;
XIII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, nos termos do art. 4º e seus §;
XIV - Convocar o Prefeito e o Secretário Municipal ou equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para comparecimento;
XV - Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XVI - Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVII - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVIII - Solicitar a intervenção do Estado no Município.
COMPETÊNCIAS DOS VEREADORES E MESA DIRETORA
De acordo com os artigos 15 e 29 do Regimento Interno da Câmara Municipal:
- Compete ao Vereador:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Votar na eleição da mesa e das Comissões permanentes;
III - Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - Concorrer aos cargos da mesa e das comissões;
V - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do plenário;
VI - Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento.
- Compete à Mesa a direção dos trabalhados legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos;
II - Propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
III - Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV - Propor alterações do Regimento Interno da Câmara;
V - Encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;
VI - Orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu Regimento.